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Denúnica pelo Ministério Público ao CREF

O conselho Federal de Educação Física - CONFEF regulamentou o item III do artigo 2 da Lei n 9.696-98 pela RESOLUÇAO 45-2002

O CREF-SP baixou a Resolução 36-2006

Art. 2º - O documento denominado ”Escritura Declaratória”, quando utilizado na comprovação do exercício profissional conforme previsto no artigo anterior, deverá ser ratificado por duas testemunhas, as quais deverão ser Profissionais de Educação Física, graduados e devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.

RESOLUÇAO DO CREF-SP 45-2008

Em junho de 2008 o CREF-SP baixou ilegalmente a Resolução 45-2008, uma vez que não tinha poder legalmente para baixar essa resolução, somente o CONFEF poderia baixar de acordo com o item III do Artigo 2. da lei 9.696-98

Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante a observância e cumprimento integral dos requisitos exigidos nesta Resolução

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº.9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União, em 02 de setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que a comprovação do exercício se fará por:

I- carteira de trabalho, devidamente assinada ou
II - contrato de trabalho, com firmas reconhecidas das partes em cartório à época de sua celebração ou
III -
documento público oficial do exercício profissional
ou
IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física – CONFEF.

§ 1º - Entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no “caput” deste artigo, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, como a Declaração expedida por órgão da administração pública da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios no qual o requerente do registro profissional tenha atuado, devendo conter as assinaturas, sob as penas da lei, do responsável pelo respectivo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos e pela autoridade superior do órgão onde o requerente tenha exercido suas atividades, com a finalidade estrita de atestar experiência em atividades próprias dos profissionais de Educação Física para registro junto ao CREF4/SP, devendo ser expedida em papel timbrado do órgão, obedecendo rigorosamente aos campos e ao conteúdo descritos no modelo constante no Anexo I desta resolução. (Redação alterada pela Resolução CREF4/SP n°. 51/2009)

§ 2º - A ausência dos documentos mencionados nos incisos desta Resolução somente poderá ser suprida, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP, por declaração judicial em que se verificar reconhecida a experiência profissional mencionada no “caput” deste artigo.

            ESTA MUITO CLARO QUE ISSO É UMA DISCRIMINAÇAO

-  No que concerne ao artigo 5º, caput, da Constituição, se todos são iguais perante a lei, por que os profissionais de educação física, que são há muitos anos profissionais de educação Física, se encontra numa categoria aparte desse todos”? A redação do texto constitucional não permite deduzir que OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇAO FISICA NÃO GRADUADOS – PROVISIONADO, para ser igual aos demais, deva submeter-se a esta restrições de direitos. Se o direito desses profissionais, qual seja o de trabalhar para sobreviver, e está na constituição como Cláusula Pétrea, por que restringir-lhe o direito?

Ocorre que a condição de Provisionado é dada pela Lei Federal nº 9.696/98, não justificando a discriminação.


-  A Resolução 45/2008 do CREF4/SP restringe a inscrição de profissionais de educação fisica com detalhes no que se refere o prazo de procedimento administrativo e exigência de Declaração Judicial, demonstrando que o CREF não seguiu os procedimentos de toda a Nação no que tange a política de desburocratização (Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979).

-  Mais ainda, a referida Resolução, desnecessariamente foi editada com o objetivo único de restringir direitos. Por que somente em junho de 2008? Além destas restrições de direitos fundamentais, também, desrespeita preceito constitucional ao descriminar os profissionais de educação física conforme a resolução em discussão que permite que alguns profissionais que prestaram serviços a órgãos públicos sejam beneficiados em detrimento do mesmo direito dos não graduados. Este procedimento é violar o direito da Igualdade, conforme o descrito na Resolução ora comentado, senão vejamos:

Artigo 2º

§ 1º

 “Entende-se por documento público oficial do exercício profissional, referido no “caput” deste artigo, para fins de registro de profissionais não graduados perante o CREF4/SP como o Certificado, a Certidão, o Atestado ou a Declaração expedida por órgão da administração pública direta ou entidade da administração pública indireta, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, subscrita pela respectiva autoridade gestora ou responsável pelo departamento pessoal, com a finalidade estrita de atestar a experiência profissional do requerente de registro profissional junto ao CREF4/SP.” (grifo nosso).

-  Isto posto, incabível todas as justificativas que são argumentadas para justificar a existência desta Resolução nº 45/2008, do CREF4/SP, ao afirmar na mesma que “CONSIDERANDO as reiteradas ocorrências de irregularidades verificadas nas escrituras públicas utilizadas pelos requerentes de registro como profissionais provisionados perante o CREF4/SP”.

-  Demais, nada mais é do que a admissão de incompetência para administrar, pois os documentos considerados inválidos eliminariam os interessados na inscrição. Os profissionais de educação física não graduados que trabalharam antes da referida lei  não podem serem prejudicados com esta fútil justificativa. É claro que o único objetivo é a de impedir que pessoas honestas e trabalhadoras possam fazer uso de seus direitos constitucionais, em especial o direito ao trabalho.

 

Lei Federal Nº 9.696, de 1 de setembro de 1.998

Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

D.O.U. - QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

LEI NÃO CITA PRAZO MÍNIMO DE TRABALHO.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 1º de setembro de 1998 177º da independência e 110º da República.

FERNANDO

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CONFEF nº 045/2002

Dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, usando de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO, o que preceitua o inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988;

CONSIDERANDO, os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9696/98, 1º de Setembro de 1998;

CONSIDERANDO, a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, de 01 de Fevereiro de 2002;

RESOLVE:

Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por:

I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou,
III - documento público oficial do exercício profissional; ou,

(não menciona se é escritura pública ou doc. Emitido por órgão público)

Discriminação em relação à profissionais que trabalharam em órgãos públicos)


IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.

Art. 4º - O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais atos emanados dos CREFs.

Art. 5º - No ato da solicitação, o requerente receberá um protocolo que lhe possibilitará dinamizar o trabalho que já vinha desenvolvendo anteriormente, enquanto o Conselho Regional, respectivo ao seu Estado, analisa a documentação apresentada para que, posteriormente, o requerimento seja deliberado pelo Plenário do mesmo.

Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.

Parágrafo Único - O requerente deverá apresentar freqüência, com aproveitamento, em Programa de Instrução, orientado pelo CREF, que inclui conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos, objetivando a responsabilidade no exercício profissional e a segurança dos beneficiários. Os CREFs baixarão as normas e levarão a efeito o Programa de Instrução, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

Art. 7º - Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser informado oficialmente.

Art. 8º - Revogam-se a Resolução CONFEF nº 013/99 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.


Jorge Steinhilber

Presidente
CREF 000002-G/RJ

DOU 38, seção 1, pág. 29, 26/02/2002

 

 

 

 

 

 

 

 
 
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