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A Volta por cima e o Recomeço de um Homem de Luta. Até Quando???

     Foram cinco anos entrando e saindo de salas acarpetadas, discutindo e explicando fatos para advogados, enfrentando a má vontade de funcionários públicos, ouvindo ameaças e ofensas, sentindo a ingratidão de ex-funcionários e amigos e sofrendo na alma a tristeza ao ver um sonho e um projeto de vida se transformando em pesadelo.

      Antes cercado por centenas de “amigos” e puxa-sacos, o sempre alegre e comunicativo educador ficou de repente praticamente sozinho. Restaram-lhe alguns companheiros de todas as horas e o apoio dos irmãos, da esposa e das três filhas.

      Foi uma debandada geral. O jovem empresário sempre disposto a ajudar amigos e sua comunidade, sem se importar com tempo ou despesas, sofria um golpe decorrente de uma deliberação absolutamente equivocada, que acabou provocando o fechamento de sua querida escola chamada Instituto XV de Novembro. A medida provocou não apenas profundo abalo financeiro, interferindo duramente no padrão de vida da família, mas, o que é pior, afetou a honra do homem simples, nascido na roça, onde os caboclos dão mais valor a honestidade do que qualquer quantia em dinheiro. Foi muito triste: seus verdadeiros amigos sofreram com ele. Aquele homem brincalhão, contador de piadas, amante da música e de rodeios, festeiro e preocupado com o bem comum, fora atingido no que tinha de mais valor: a dignidade.

     Mas onde estavam agora aqueles homens desocupados que se empanturravam de comida gordurosa, churrasco, viagens, festas e que não desgrudavam daquele rapaz?  Sumiram, foram cantar em outra freguesia, escafederam. A fonte havia secado!

      Mas o homem não havia sido derrotado e a ausência de muitos amigos acabou sendo muito boa: os poucos que ficaram era tudo que ele precisava para dar a volta por cima.

     Estamos falando de Elias Teixeira, fundador e diretor-presidente do Instituto XV de Novembro, tradicional escola privada de São Paulo, que, em 2001, sofreu uma série de interferências do Conselho Estadual de Educação, tendo a sua qualidade de ensino questionada por uma deliberação no mínimo questionável. Em conseqüência disso, milhares de alunos tiveram seus diplomas e certificados cancelados.

      No último dia 30/03, a Justiça proferiu ACÓRDÃO nº. 00972032 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Decisão Monocrática – Transitado e Julgado em 14/07/2006 – Processo nº.513/053.01. 008556-6 da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo – “requerido em 24/04/2001 para conceder a SEGURANÇA garantindo o funcionamento da escola para que não sofra solução de continuidade e interrupção dos cursos oferecidos, cessando a coação abusiva do CEE” diz Elias Teixeira – Acórdão que reconhece a legalidade de todos os procedimentos do Instituto XV de Novembro, validando seu currículo e os certificados emitidos pela escola

.       O prejuízo e transtornos profissionais e morais foram grandes para diretores, professores e funcionários da escola. Mas o estrago foi ainda maior e irreparável para milhares de alunos que, simplesmente, tiveram carreiras, empregos, sonhos, oportunidades interrompidas.

     Agora que o vendaval passou, o Instituto XV de Novembro está recomeçando. Já não pode ter aquelas sedes portentosas que teve em Santana e no Jardim São Paulo. Recomeça pequeno, mas disposto a recuperar a sua credibilidade. E vai conseguir. Elias Teixeira sempre foi um guerreiro que volta agora fortalecido pelo fato de ter provado que, em momento algum, praticou atos ilícitos.

LEIA ABAIXO: DECISÃO JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO    PAULO

1 - Acôrdão que derão Provimento ao Recurso, para conceder a SEGURANÇA ao INSTITUTO XV DE NOVEMBRO para realizar os exames aos alunos matriculaos e,

2 - Agravo de Instrumento, confirmando que o INSTITUTO XV DE NOVEMBRO ficou autorizado a efetuar a avalição dos alunos, inclusive para fins de Certificação ou Diplomação.

 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


« TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
* § ACÓRDÃO AtòRDAO/DEClSAO MONOCRAl ICM
g ALUKUAU REGISTRADO<A| SOB N°
.£2

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
**s APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 290.4 64-5/7-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante XV DE NOVEMBRO
COMÉRCIO CURSOS E ASSESSORIA LTDA sendo apelado PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO :
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER
A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
0 julgamento teve a participação dos
Desembargadores SOARES LIMA (Presidente), JO TATSUMI.

São Paulo, 30 de março de 2006.

PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção de Direito Público


Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00
Apelante: XV de Novembro Comércio, Cursos e Assessoría Ltda.
Apelado: Presidente do Conselho Estadual de Educação do
Estado de São Paulo
Comarca: São Paulo (1 Ia V. Fazenda Pública)
Voto n° 5355
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO - CURSOS À
DISTÂNCIA - ATRIBUIÇÃO PARA EFETUAR O
EXAME PRESENCIAL - TNVALIDADE DO ATO DO
CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO QUE LHE
RETEROU TAL ATRD3UIÇÃO - RECURSO
PROVIDO.
"A atribuição conferida aos estabelecimentos de ensino
de realizar a certificação de seus alunos, precedida do
exame presencial, relativamente aos cursos de formação
profissional à distância que ministrarem, decorre do art.
7o do Decreto n° 2.494/98, que regulamentou a Lei n°
9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases), razão pela qual não
pode o Conselho Estadual de Educação dispor de forma
diversa, atribuindo tal tarefa a outra instituição,
especificamente credenciada para esse fim".
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
XV de Novembro Comércio, Cursos e Assessoría Ltda. contra


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Seção de Direito Público


Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00
ato do Presidente do Conselho Estadual de Educação do Estado
de São Paulo, denegada a ordem pela sentença de fls. 234/237.
Apelou a impetrante, alegando, em síntese, que (1)
está autorizada a ministrar cursos à distância, nos termos da
Deliberação CEE n° 11/98, que regulamentou dispositivos do
Decreto Federal n° 2.494/98; este, por sua vez, regulamentou a
Lei Federal n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional); (2) a Deliberação CEE n° 14/2001, que submeteu a
avaliação final dos cursos a instituição credenciada para esse fim,
retirando tal atribuição das escolas, é ilegal e arbitrária; (3) não
há procedimento algum que a tenha julgado inabilitada a efetuar
os exames finais.
O recurso foi recebido e regularmente processado,
sem contra-razões, opinando o Ministério Público pelo
provimento.
É o relatório.
O apelo comporta acolhida.


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Seção de Direito Público

Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00

Os atos administrativos impugnados pela apeíante
são: a) a Indicação n° 03/2001 e b) a Deliberação CEE n°
14/2001, no sentido de que os alunos matriculados a partir de
20.4.01, com fundamento nas Deliberações CEE n°s 11/98 e
9/99, somente poderão receber o certificado de conclusão após
comprovarem aprovação em exame presencial realizado em
instituição especificamente credenciada para esse fim.
Vê-se, portanto, que se trata de norma restritiva das
atribuições anteriormente conferidas às instituições de ensino,
que antes da edição de tais regras, desde que fossem devidamente
credenciadas, tinham, dentre outras, a atribuição concernente à
realização do exame presencial, com vistas à certificação.
Com efeito, as Deliberações CEE n°s 5/95 e 11/98
(fls. 53/54) credenciaram a apeíante para ministrar, à distância, o
curso de Técnico em Transações Imobiliárias, além de outros de
ensino fundamental para jovens e adultos e de nível médio.
Estava ínsita ao credenciamento, portanto, a
atribuição referente à realização do exame presencial final, a
cargo da instituição credenciada, tarefa que lhe foi indevidamente
subtraída pelos atos ora impugnados.

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Seção de Direito Público

Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00

Porém, o ponto mais importante a amparar a
pretensão da apelante é o que resulta do confronto dos atos
administrativos inquinados, com a Lei de Diretrizes e Bases e seu
decreto regulamentado^ aspecto que foi muito bem apreendido
pelo Promotor de Justiça Designado em 2o grau, o Dr. Daniel
Roberto Fink (fls. 276/278).
De fato, estabelece o art. 80 da Lei n° 9.394, de
20.12.96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases (LDB), que "o
Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada". O seu parág.
2o, por sua vez, estabelece que é a União quem "regulamentará os
requisitos para a realização de exames e registro de diplomas
relativos a cursos de educação a distância".
Nesse contexto, o art. T do Decreto n° 2.494, de
10.2.98, que regulamentou a mencionada lei, prescreve que "a
avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção,
certificação ou diplomação realizar-se-á no processo por meio de
exames presenciais, de responsabilidade da instituição
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Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00

credenciada para ministrar o curso, segundo procedimentos e
critérios definidos no projeto autorizado" (fís. 56 e 126 - grifei).
Ora, à luz desse dispositivo, constante do decreto
que regulamentou a Lei de Diretrizes e Bases, compete à
instituição de ensino credenciada que ministra o curso, ou seja, à
ora apelante, a avaliação do rendimento do aluno, com a
realização do exame presencial, inclusive para fins de
certificação ou diplomação. Assim, a Deliberação CEE 14/2001,
na parte em que previu a realização dessa avaliação por outra
instituição, a ser especificamente credenciada para esse fim, não
pode prevalecer.
O art. 12 do referido decreto federal apenas delega
competência aos órgãos estaduais para promover os atos de
credenciamento de instituições de ensino a distância, mas
evidentemente essa delegação não compreende a edição de ato
que restrinja a atribuição das escolas, previstas nesse mesmo
diploma.
Resumindo: o ato administrativo do Conselho
Estadual de Educação não pode desbordar dos limites do decreto
federal, dispondo de forma contrária ao nele previsto.

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PODER JUDICIÁRIO
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Seção de Direito Público


Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao
recurso para conceder a segurança e sustar os efeitos da
Indicação n° 3/2001 e do art. Io da Deliberação 14/2001, do
Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo,
relativamente à impetrante. Custas na forma da lei, incabíveis
honorários advocatícios.


1

THAÜES DO AMARAL
Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB N °*01468210*

A C Ó R D Ã O

 

*01468210*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 643.182-5/7-00, da Comarca de SÃO

PAULO-FAZ PUBLICA, em que é agravante XV DE NOVEMBRO COMÉRCIO

CURSOS E ASSESSORIA LTDA sendo agravado PRESIDENTE DO

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SOARES LIMA (Presidente, sem voto), MARTINS

PINTO e ESCUTARI DE ALMEIDA.

São Paulo, 25 de outubro de 2007.

THALES DO AMARAL

Relator

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção de Direito Público

Agravo de Instrumento n° 643.182-5/7-00

Agravante: XV de Novembro Comércio, Cursos e Assessona Ltda

Agravado' Presidente do Conselho Estadual de Educação

Comarca: São Paulo (1 Ia V. da Fazenda Pública)

Voto n° 6715

EMENTA:

ORDEM JIJDDCIAL - DESOBEDIÊNCIA -

INOCORRÊNC IA-AGRAVO IMPROVIDO.

'*Constatando-se que a decisão proferida no

mandado de segurança não se referiu à

reabertura de estabelecimento escolar, sendo

outro o seu objeto, não se cogita de desobediência

à ordem judicial".

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão

que, em mandado de segurança impetrado pela agravante, cuja

ordem fora concedida, indeferiu pedido de providências em razão

de alegado descumprimento do julgado.

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção de Direito Público

Agravo de Instrumento n° 643.182-5/7-00

Alega a agravante, em síntese, que (1) houve

desrespeito à ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça, que

deu provimento à sua apelação para conceder a segurança; (2) há

ilegalidade e desvio de poder, pois não deixou de adotar

nenhuma decisão do Conselho Estadual de Educação.

O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls.

432), prestadas as informações de fls. 437/439, sem resposta do

agravado.

E o relatório.

O agravo não comporta acolhida.

Não há nenhuma desobediência à ordem judicial

desta Corte, emanada do mandado de segurança, no qual se

concedeu a ordem (Apelação com Revisão n° 290.464.5/7-00).

Com efeito, a ordem foi concedida para "sustar os

efeitos da Indicação n° 3/2001 e do art. Io da Deliberação

14/2001, do Conselho Estadual de Educação do Estado de São

Paulo, relativamente à impetrante" (fls. 185). Assim, a ora

agravante ficou autorizada a efetuar a avaliação do rendimento

do aluno, com a realização do exame presencial, inclusive para

fins de certificação ou diplomação (fls. 184). Este, portanto, o

conteúdo da decisão judicial.

Ocorre que, em razão de denúncias e outras ações,

inclusive uma ação civil pública proposta pelo Ministério

Público, consta que a escola fora fechada, em razão de várias

irregularidades (cf. a decisão do Conselho Estadual de Educação,

a fls. 443/455)

Porém, nada se decidiu, no mandado de segurança,

acerca de reabertura do estabelecimento da agravante ou da

convalidação de certificados de cursos, razão pela qual não se

cogita, como dito, de desobediência à ordem judicial.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao

agravo.

THALES DO AMARAL

Relator

3

 Moacyr Custódio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
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