no site na web Voltar ao inícioHomePesquisarPesquisarMapa do siteMapa do Site

TREINADOR ESPORTIVO - EDUCAÇÃO FÍSICA

 

CREF -  inclui atividades que não se caracterizam essencialmente como de Educação Física no âmbito de fiscalização.

 

EXERCÍCIO FÍSICO

Seqüência sistematizada de movimentos de diferentes segmentos corporais, executados de forma planejada, segundo um determinado objetivo a atingir. Uma das formas de atividade física planejada, estruturada, repetitiva, que objetiva o desenvolvimento da aptidão física, do condicionamento físico, de habilidades motoras ou reabilitação orgânico-funcional, definido de acordo com diagnóstico de necessidade ou carências específicas de seus praticantes, em contextos sociais diferenciados.

 

DESPORTO/ ESPORTE

 Atividade competitiva, institucionalizado, realizado conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas, determinado por regras preestabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também, ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.

A função do Treinador Esportivo é: Aplicar métodos e técnicas de aprendizagem, aperfeiçoamento, orientação e TREINAMENTO TÉCNICO E TÁTICO, de modalidades desportivas, na área formal e não formal.

O artigo 1.º da Lei 9.696/98 é explícito em estabelecer como prerrogativa dos profissionais regularmente matriculados nos Conselhos tão-somente as “atividades de Educação Física”. Já a regulamentação (ou a interpretação que dele se extrai), CONFEF  N. 46-2002,  aproveitando indevidamente a parte final do art. 3.º da lei, que não trata mais da atividade reservada, mas o quê se pode fazer em seu âmbito (“Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, ... , dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, ... realizar treinamentos especializados, ... todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”), pretendeu estender a prerrogativa de exclusividade a todas as atividades físicas e do desporto. Ora, é óbvio que toda a atividade de Educação Física pressupõe atividade física ou desporto, como refere o artigo 3.º da Lei n.º 9.696/98, mas não é toda a atividade física ou de desporto que será uma atividade de educação física. Do contrário, seriam privativas dos profissionais de educação física as atividades de fisioterapia, terapia ocupacional que também são atividades físicas orientadas, mas cuja finalidade é diversa. Ou seja, não é qualquer atividade física orientada que é prerrogativa dos profissionais de educação física, mas tão-somente aquelas em que a educação do físico é a principal finalidade da atividade.

Quando, como no caso das atividades defendidas nesta MATERIA, o objetivo maior é o da difusão da cultura, do ESPORTE lazer e auto rendimento, do aprimoramento técnico, tático, mental e filosófico, não tem aplicação a referida lei.

Os clubes esportivos têm em seus quadros profissionais de várias áreas entre eles médicos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, assistente social e preparadores físicos. Estes profissionais fazem parte da Comissão Técnica de uma equipe, mas cada um está sujeito à inscrição nos seus respectivos conselhos de classe

O CONFEF viola o livre exercício profissional (art. 5o, XIII, da CF/1988) a pretensão de incluir, na definição legal de profissional de Educação Física, atividades desvinculadas da educação do corpo especificamente, para fins de abranger aquelas com objetivo distinto, como o DESPORTO. Com efeito, a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de ESPORTES para competição, por força da Resolução n. 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), extrapola a definição legal dos arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998, ao incluir OS ESPORTES como atividades próprias dos profissionais de Educação Física

O CONFEF-CREF  não pode através de resolução (46-2002) legislar sobre profissões  Artigo  24 da Constituição Federal diz – Compete á União, aos Estados e aos Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.

 

IX – educação, cultura, ensino e desportos.

Artigos 205 –

Artigo 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes principio –

Item II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o sabe 

Os TREINADORES ESPORTIVOS das modalidades abaixo relacionados não são profissões regulamentadas exceto treinador de futebol que é regulamentada pela Lei 8.650/93

Os Esportes Tradicionais compreendem as modalidades tradicionalmente consolidadas (como Atletismo, Basquetebol, Futebol, Boxe, Baseball, Futsal, soçayte  etc.).

Os Esportes Aventura / na Natureza / Radicais, numa abrangência de interatuação pela proximidade das suas fronteiras, compreendem esportes na água, no ar, na terra e no gelo/neve. Os desafios são maiores, envolvendo inclusive riscos.

Os Esportes das Artes Marciais são aqueles derivados das artes militares ou marciais da Ásia (exemplos: Jiu-Jitsu, Judô, Karatê etc.).

Os Esportes de Identidade Cultural têm vinculação cultural com as nações. Compreendem os esportes de criação nacional ou de outras nacionalidades que se fixam em outros países (exemplos: Cricket, Capoeira, Petanque etc.).

Os Esportes Intelectivos, praticados na maioria em salões, são modalidades de movimento humano reduzido (exemplos: Xadrez, Bilhar etc).

Os Esportes com Motores são modalidades nas quais as pessoas conduzem um veículo com motor. Podem ocorrer no ar, na terra, na água e até no gelo (exemplos: Automobilismo, Motonáutica, Motociclismo etc).

Os Esportes com Música compreendem a sintonia entre as pessoas e as músicas de acompanhamento (exemplos: nado Sincronizado, Ginástica Rítmica etc.).

Os Esportes com Animais abrangem também animais (exemplos: Hipismo, Turfe, Rodeio etc.).

Os Esportes Adaptados são modalidades esportivas adaptados a pessoas com defi ciências. Geralmente, são modalidades de outras correntes que são adaptadas aos diversos tipos de defi ciência. Existem outras que foram criadas especifi camente para defi cientes (exemplo: Goalbal).

Os Esportes Militares são aqueles esportes originários dos meios militares e que, atualmente, são praticados no meio civil (exemplos: Páraquedismo, Tiro, Esgrima etc.). Existem ainda modalidades esportivas essencialmente militares (Pentatlo Militar, Pentatlo naval).

A segunda razão de invalidade dos regulamentos que incluem dentre as áreas de atuação privativa do profissional de educação física a de DESPORTOS, diz com a própria natureza dos conselhos e sua ausência de liberdade de regulamentação sem lei que imponha limites ou obrigações para o público em geral.

Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998  - Lei Pelé                                          

Da Manifestação Esportiva

I - esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;

II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em forma assistemática de educação de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania, pela prática esportiva evitando a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes;

III - esporte de rendimento: em consonância com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, praticado conforme as regras de modalidades, difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações;

IV - esporte para pessoas portadoras de deficiência: praticado por pessoas portadoras de deficiências de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

Elias Teixeira: Jornalista, Treinador de Futebol, diretor da Aescalada – Escola de Esportes, presidente do Sindicato Nacional dos Treinadores Esportivos – SINDNATE.

Site www.spcenter.com.br - e-mail eliastreinador@hotmail.com - tel. (11) 2851-2979 -9- 9298-9006

 
 
Voltar Topo Indicar a um amigo Imprimir
 
JORNAL SÃO PAULO CENTER  (11) 4395-0925 ou WhatsApp (11) 9-8487-4996