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Regularização de Obra de Construção Civil

Prefeitura – INSS e Cartório de Registro de Imóveis
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HABITE-SE OU AUTO DE CONCLUSÃO

A certidão de habite-se ou auto de conclusão é o documento expedido pela prefeitura municipal atestando que o imóvel encontra-se legalmente construído, ou seja, que observou todos os requisitos legais para ser habitado.

Antes de emitir esta certidão a prefeitura irá analisar os documentos comprobatórios de que todas as formalidades para a construção foram cumpridas. As regras em todo o país observam princípios e requisitos básicos, podendo, contudo, cada município, em razão de suas peculiaridades, apresentar variações nas exigências para sua expedição.

De maneira geral exige-se a comprovação do recolhimento ao INSS das contribuições referentes à mão-de-obra empregada (de responsabilidade do dono da obra, do incorporador e da empresa construtora), do ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza), a apresentação dos laudos das concessionárias dos serviços públicos de água, energia, gás e telefonia indicando a aptidão da construção para o recebimento de seus serviços, laudo do corpo de bombeiros certificando a observância das regras de segurança, bem como de vistoria na obra comprovando que a mesma encontra-se de acordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado pela prefeitura e com as regras de zoneamento urbano.

Ainda referente à contribuição ao INSS, vale ressaltar que o dono da obra particular é obrigado, sob pena de multa, a realizar a matrícula da obra no INSS, no prazo máximo de 30 dias, a contar do início da atividade. Os documentos exigidos no caso de se tratar de obra de pessoa física são:

        * dados pessoais do proprietário (nome, endereço, CPF, etc.);
        * dados da obra (tipo, características, área, endereço, etc.);
        * cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.

Uma vez que o habite-se foi expedido, significa que a obra (incorporação) está regular e em dia com a legislação em vigor, podendo ser registrada (averbada) no cartório de registro de imóveis (na matrícula do terreno).

Em razão da importância conferida à certidão de habite-se, sua falta traz sérias conseqüências, tais como, impossibilidade de se registrar o imóvel, de se obter financiamento imobiliário (salvo raras exceções), de ver expedido o alvará definitivo de funcionamento para estabelecimentos comerciais, dentre outras.

Ante tais restrições ocasionadas pela falta do habite-se, não é demais imaginar que a venda do imóvel irá ser dificultada, implicando, conseqüentemente, na depreciação de seu valor.

Observe, por fim, que contas de água, luz e de telefone não comprovam que o imóvel possui habite-se, portanto, deve-se ficar atento e não aceitar tais comprovantes como certeza de regularidade do imóvel. Apenas a própria certidão de habite-se expedida pela prefeitura ou certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis são capazes de comprovar tal regularidade. Neste último caso se a construção constar averbada na matrícula é porque possui habite-se.


OBTENÇÃO DO HABITE-SE


     Em geral, os Códigos de Obras, estaduais ou municipais, estabelecem que a construção deve estar coberta e fechada, com paredes já revestidas, além de ter portas e janelas colocadas. Isto é, a casa deve apresentar a mesma forma descrita no memorial entregue à prefeitura, junto com a planta, no momento da inscrição da obra.
     Outro item obrigatório é estar em dia com o INSS e o Imposto sobre Serviço (ISS). Assim, se essa providência não foi tomada durante a construção, deve-se procurar rapidamente uma agência do INSS para pagar os encargos referentes à mão-de-obra e também a própria prefeitura (em São Paulo, a administração regional de seu bairro) a fim de quitar o ISS.
     Com as taxas em dia, a planta aprovada e o memorial descritivo da obra, é possível retirar o Habite-se, que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para que a construção seja lavrada na escritura do terreno.
Fonte: Revista Arquitetura & Construção - jul/98

Por: Elias Teixeira

REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL                                                                                                        Prefeitura – INSS e Cartório de Registro de Imóveis


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