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CONSULTOR IMOBILIÁRIO

RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR - DANO MORAL - DANO MATERIAL

O Consultor Imobiliário deve conhecer os aspectos intrínsecos da Responsabilidade Civil, Lei do Consumidor, Leis que regem os contratos, aspectos processuais, responsabilidades penais e administrativas, Diretrizes do Novo Código Civil, Leis de Registros Públicos, que abrangerá as leis civis (registro civil de pessoas naturais e jurídicas, registro de títulos e documentos, e registro de imóveis) SOB AS DIRETRIZES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

O Consultor Imobiliário deve conhecer o nCódigo Civil  no que tange aos interesses do Consultor Imobiliário e dos profissionais que trabalham na área imobiliária.

Será relevante a discussão em relação aos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil e as orientações jurisprudenciais na atualidade.

Também, assuntos relacionados com o dano moral e sua quantificação e suas origens a partir das questões contratuais (contrato é assunto primordial para a área imobiliária).


Um sistema preventivo para a empresa e ao Consultor Imobiliário, pois é necessário evitar condenações de caráter trabalhista, consumerista, administrativo, previdenciário, responsabilidade civil,  tributário, penal etc.

O Consultor Imobiliário tem a obrigação de conhecer todos os pontos importantes de um contrato (princípios), pois este é o garantidor de suas comissões, exclusividade e demais proteções gerais.

Sabendo analisar um contrato com as devida atenção, certamente serão evitadas ações judiciais e condenações de alto valor. O consultor Imolbiliário poderá ser solidário ou subsidiário nestas condenações e indenizações e correrá riscos com seu patrimônio pessoal.

A imobiliária poderá sofrer a Desconsideração da pessoa jurídica (Disregard of legal entity). É preciso ter o cuidado com o desvio de finalidade e outros perigos para a empresa.

Aspectos da possibilidade de uma condenação criminal.

Será abordado aspectos da responsabilidade objetiva e subjetiva. Direito objetivo e subjetivo. Direito natural e positivo.


O Consultor Imobiliário deve conhecer a respeito do mundo jurídico e sobre o sistema processual em nosso ordenamento jurídico nacional.


 O Consultor Imobiliário deve conhecer sobre o direito do consumidor (publicidade, anúncios, área civil e penal, área administrativa, defeitos do serviço e fraudes etc).


Além do estudo das responsabilidades citadas os profissionais da área imobiliária receberão orientações sobre oss princípio da empresa, da propriedade, constitucionais, da ética e da moral.

A imobiliária tem a obrigação de incentivar que os seus empregados, parceiros e Consultores Imobiliários recebam informações fundamentais que que possam desenvolver o seu trabalho para jamais provocarem riscos iminentes para si e para a empresa em que trabalho

eliasconsultor@hotmail.com


O que voce precisa saber sobre Corretagem

 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
 Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
 
  ELIAS TEIXEIRA – CONSULTOR IMOBILIARIO
Rua Banco das Palmas, 160 – Santana - São Paulo – SP
Telefones 11 2283-3270 – 9298-9006

 
 
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