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Resoluções CONFEF CONFEF nº 45/2002

Dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs.
 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, usando de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO, o que preceitua o inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988

CONSIDERANDO, os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9696/98, 1º de Setembro de 1998

CONSIDERANDO, a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física

CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, de 01 de Fevereiro de 2002

RESOLVE:

Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.

Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por:

I - carteira de trabalho, devidamente assinada ou,
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório ou,
III - documento público oficial do exercício profissional ou,
IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.

Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.

Art. 4º - O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais atos emanados dos CREFs.

Art. 5º - No ato da solicitação, o requerente receberá um protocolo que lhe possibilitará dinamizar o trabalho que já vinha desenvolvendo anteriormente, enquanto o Conselho Regional, respectivo ao seu Estado, analisa a documentação apresentada para que, posteriormente, o requerimento seja deliberado pelo Plenário do mesmo.

Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando.

Parágrafo Único - O requerente deverá apresentar freqüência, com aproveitamento, em Programa de Instrução, orientado pelo CREF, que inclui conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos, objetivando a responsabilidade no exercício profissional e a segurança dos beneficiários. Os CREFs baixarão as normas e levarão a efeito o Programa de Instrução, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.

Art. 7º - Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser informado oficialmente.

Art. 8º - Revogam-se a Resolução CONFEF nº 013/99 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ


D. O. U. nº 38 de 26 de fevereiro de 2002 - Seção 1 - pág. 29

Regularize sua situação junto ao CREF - Inf. (011) 9298-9006 2232-6436  Elias Teixeira

 
 
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