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CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS


Curso de Primeiros Socorros

 

Ensinar regras de segurança

 

Capacitar o cidadão a reconhecer uma situação de emergência, sua gravidade e a prestar os cuidados imediatos necessários ao atendimento correto dos diversos agravos à saúde, desde acionar o sistema de emergência até o transporte da vítima para uma unidade hospitalar.

 

Publico Alvo:

 

Academias,  Indústrias, Escolas, Clubes, Eventos, Comércios, Universitários em geral, Estudantes de nível técnico em geral, Cidadão comuns e Particulares.

 

 

Conteúdo programático 


- Princípios Fundamentais Primeiros Socorros
- Primeiros Socorros em Acidentes


 

Carga Horaria: 8 horas

Data:  27/11/2014 das 8:00 as 17:00 horas

Investimento: R$ 210,00 Incluso Certificado, Almoço, Coffee Break

Local: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ARUJÁ – Sala de Cursos – Av dos Expedicionários, 1.195 – sala 3.

 

Maiores Informações: 11 4651-1286 – 9-9298-9006 claro ou 9-5847-9889 tim

Uma pessoa que solicita os serviços especializados, já esta fazendo o seu papel de cidadão, providenciando Primeiros Socorros.


OUTRAS INFORMAÇÕES:


O curso tem a duração de 8 horas, sendo realizado com aulas presenciais

Você terá também a sua disposição aulas, materiais para pesquisa, fórum de discussão, estudos de casos, simulados e exercícios práticos.

O Curso tem como finalidade preparar você para um Mercado de Trabalho promissor, que busca profissionais cada vez mais qualificados e competentes. Com ele você estará apto a realizar um atendimento técnico e qualificado.

Concluindo o curso você estará apto a ajudar pessoas que estejam diante de uma situação de risco, ao seu bem mais precioso “A Vida”.

Venha e traga seus amigos, você verá que "... Um Detalhe Pode Salvar Uma Vida...".

Você irá participar de aulas como:

Anatomia;

Abordagem ao paciente;

Desobstrução de vias aéreas;

Parada cardiorrespiratória;

Ferimentos, hemorragias, choque, queimados e fraturas;

Traumas específicos em crânio, tórax, abdome e extremidades;

Emergências clínicas (cardíacas, intoxicações, neurológicas, parto...);

Orientação, sobrevivência, busca e salvamento;

Técnicas de Imobilização Ortopédica

Acampamento.

AESCALADA – ACADEMIA BRASILEIRA DE ESPORTES

Em breve

Local: Arujá -SP

-  centro - Arujá - SP

Estamos a disposição para qualquer esclarecimento, na AESCALADA ou através do telefone:

WhatsApp 11 9-5847-9889  MSN: eliasconsultor@hotmail.com 

 Investimento R$ 210,00 Incluso Certificado e Almoço


Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.

 


Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

  Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

  Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

  Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:

I - notificação de descumprimento da Lei;

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou

III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

  Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

  Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.

  Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

  Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.  

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha



 

 
 
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