Curso de Primeiros Socorros
Ensinar regras de segurança

Capacitar o cidadão a reconhecer
uma situação de emergência, sua gravidade e a prestar os cuidados imediatos
necessários ao atendimento correto dos diversos agravos à saúde, desde acionar
o sistema de emergência até o transporte da vítima para uma unidade hospitalar.
Publico Alvo:
Academias, Indústrias, Escolas, Clubes, Eventos,
Comércios, Universitários em geral, Estudantes de nível técnico em geral,
Cidadão comuns e Particulares.
Conteúdo
programático
- Princípios Fundamentais Primeiros Socorros
- Primeiros Socorros em Acidentes
Carga Horaria: 8 horas
Data: 27/11/2014
das 8:00 as 17:00 horas
Investimento: R$ 210,00 Incluso Certificado,
Almoço, Coffee Break
Local: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE ARUJÁ Sala de
Cursos Av dos Expedicionários, 1.195 sala 3.
Maiores Informações: 11 4651-1286
9-9298-9006 claro ou 9-5847-9889 tim
Uma pessoa que
solicita os serviços especializados, já esta fazendo o seu papel de cidadão,
providenciando Primeiros Socorros.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
O curso tem a duração de 8 horas, sendo realizado com aulas presenciais
Você terá também a sua disposição aulas, materiais para pesquisa, fórum de discussão, estudos de casos, simulados e exercícios práticos.
O Curso tem como finalidade preparar você para um Mercado de Trabalho promissor, que busca profissionais cada vez mais qualificados e competentes. Com ele você estará apto a realizar um atendimento técnico e qualificado.
Concluindo o curso você estará apto a ajudar pessoas que estejam diante de uma situação de risco, ao seu bem mais precioso A Vida.
Venha e traga seus amigos, você verá que "... Um Detalhe Pode Salvar Uma Vida...".
Você irá participar de aulas como:
Anatomia;
Abordagem ao paciente;
Desobstrução de vias aéreas;
Parada cardiorrespiratória;
Ferimentos, hemorragias, choque, queimados e fraturas;
Traumas específicos em crânio, tórax, abdome e extremidades;
Emergências clínicas (cardíacas, intoxicações, neurológicas, parto...);
Orientação, sobrevivência, busca e salvamento;
Técnicas de Imobilização Ortopédica
Acampamento.
AESCALADA ACADEMIA BRASILEIRA DE ESPORTES
Em breve
Local: Arujá -SP
- centro - Arujá - SP
Estamos a disposição para qualquer esclarecimento, na AESCALADA ou através do telefone:
WhatsApp 11 9-5847-9889 MSN: eliasconsultor@hotmail.com
Investimento R$ 210,00 Incluso Certificado e Almoço
|
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
|
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros
socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino
públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de
recreação infantil.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da
rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de
primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à
capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários
dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o
caput
deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento,
guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e
funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e
funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos
sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio
imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos
públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos
privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários
para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e
urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou
remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos
ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do
público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de
kits
de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em
local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de
que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando
se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de
recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando
se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão
estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua
região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde
de referência.
Art. 6º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para
a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha