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DECRETO No 6.180, DE 03 DE AGOSTO DE 2007. Regulamenta a Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que trata dos incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS AO DESPORTO
Art. 1o A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive,
poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas
físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no
lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
§ 1o As deduções de que trata o caput artigo ficam limitadas:
I - relativamente à pessoa jurídica, a um por cento do imposto devido, observado o
disposto no § 4o do art. 3o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;
II - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de
ajuste anual, conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
§ 2o As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores de que trata o caput para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 3o Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios
fiscais e deduções em vigor.
§ 4o Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos
que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 5o Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do
patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo; e
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III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares,
administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 2o Os incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo, de
que trata o art. 1o, obedecerão ao disposto neste Decreto e nos demais atos normativos que os Ministérios
do Esporte e da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, expedirem no
exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - projeto desportivo: o conjunto de ações organizadas e sistematizadas por entidades de
natureza esportiva, destinado à implementação, à prática, ao ensino, ao estudo, à pesquisa e ao
desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestações desportivas previstas no
art. 4o
II - entidade de natureza esportiva: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado
com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva;
III - apoio direto: patrocínio ou doação efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador
ao proponente;
IV - patrocínio:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII do
caput deste artigo, de numerário para realização de projetos desportivos e paradesportivos, com
finalidade promocional e institucional de publicidade; e
b) cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem
transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de
que trata o inciso VIII;
V - doação:
a) transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de
numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não
empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto; e
b) distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivos
por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de
vulnerabilidade social;
VI - patrocinador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie
projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso IV;
VII - doador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie
projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso V; e
VIII - proponente: pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não
econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto.
§ 1o O disposto no inciso I do caput aplica-se, no que couber, aos projetos paradesportivos.
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§ 2o Os recursos provenientes de doações e patrocínios efetuados nos termos deste Decreto
deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na
Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo
aprovado.
Art. 4o Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e
direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o, atenderão a pelo menos uma das
seguintes manifestações:
I - desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente
matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as
modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
III - desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a
finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o
os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte,
preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5o É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos no art. 1o para
o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, em qualquer modalidade desportiva.
§ 1o Considera-se remuneração, para os efeitos deste Decreto, a definição constante dos
arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943.
§ 2o É vedada, ainda, a utilização dos recursos de que trata o caput para o pagamento de
quaisquer despesas relativas à manutenção e organização de equipes desportivas ou paradesportivas
profissionais de alto rendimento, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 9.615, de
1998, ou de competições profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 26 daquela Lei.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 6o A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma
prevista nos arts. 7o e 8o cabem à Comissão Técnica vinculada ao Ministério do Esporte, de que trata o
art. 7o.
Art. 7o A Comissão Técnica será composta por seis membros, da seguinte forma:
I - três representantes governamentais, indicados pelo Ministro de Estado do Esporte; e
II - três representantes dos setores desportivo e paradesportivo, indicados pelo Conselho
Nacional do Esporte.
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§ 1o Compete ao Ministro de Estado do Esporte designar os integrantes da Comissão
Técnica.
§ 2o O presidente da Comissão Técnica será designado pelo Ministro de Estado do Esporte
entre os representantes governamentais.
§ 3o O presidente da Comissão Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de
qualidade.
§ 4o O Ministério do Esporte disponibilizará à Comissão Técnica a estrutura e o apoio
necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5o A participação na Comissão Técnica será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 6o Compete ao Ministério do Esporte o pagamento de diárias e passagens para os
membros da Comissão Técnica que não residirem no local de realização das reuniões.
§ 7o A Comissão Técnica reunir-se-á ordinariamente, conforme calendário estabelecido
pelos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente.
§ 8o O quorum de reunião da Comissão Técnica é o de maioria absoluta dos membros e
quorum de aprovação, de maioria simples dos presentes.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Seção I
Do Cadastramento dos Proponentes
Art. 8o O proponente de projeto desportivo ou paradesportivo, de que trata o art. 3o, deverá
cadastrar-se previamente junto ao Ministério do Esporte.
§ 1o O Ministério do Esporte estabelecerá requisitos necessários e indispensáveis para o
cadastramento do proponente.
§ 2o O cadastramento dar-se-á por meio eletrônico, conforme especificado pelo Ministério
do Esporte.
§ 3o Somente serão analisados pela Comissão Técnica os projetos cujos proponentes
estejam com o cadastro devidamente atualizado junto ao Ministério do Esporte.
Seção II
Da Apresentação dos Projetos
Art. 9o Os projetos desportivos e paradesportivos serão acompanhados dos seguintes
documentos, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Ministério do Esporte, sob pena de não serem
avaliados pela Comissão Técnica:
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I - pedido de avaliação do projeto dirigido à Comissão Técnica, com a indicação da
manifestação desportiva, nos termos do art. 4o;
II - cópias autenticadas do CNPJ, do estatuto e das respectivas alterações, da ata da
assembléia que empossou a atual diretoria, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do documento Registro
Geral - RG dos diretores ou responsáveis legais, todas relativas ao proponente;
III - descrição do projeto contendo justificativa, objetivos, cronograma de execução física e
financeira, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas e plano de aplicação dos recursos;
IV - orçamento analítico e comprovação de que os preços orçados são compatíveis com os
praticados no mercado ou enquadrados nos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
V - comprovação da capacidade técnico-operativa do proponente;
VI - comprovação de funcionamento do proponente há, no mínimo, um ano;
VII - nos casos de construção ou reforma de imóvel, comprovação de pleno exercício dos
poderes inerentes à propriedade do respectivo imóvel ou da posse, conforme dispuser o Ministério do Esporte.
§ 1o Considerando a especificidade de cada caso, o Ministério do Esporte ou a Comissão
Técnica poderão exigir documentação complementar para avaliação do projeto apresentado.
§ 2o O Ministério do Esporte poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e
parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico.
§ 3o O Ministério do Esporte poderá exigir que as aquisições de bens e serviços comuns,
relacionados aos projetos desportivos ou paradesportivos, ocorra por meio da modalidade pregão
eletrônico.
§ 4o O registro de inadimplência do proponente no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI impede a avaliação do projeto desportivo ou paradesportivo pela
Comissão Técnica.
Art. 10. Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre incentivo
fiscal a título de doação, conforme previsto na alínea “b” do inciso V do art. 3o, dele deverá constar,
necessariamente:
I - a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
II - o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora
do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e
III - a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos
ingressos individuais, se for o caso.
§ 1o A distribuição dos ingressos será individual, vedado o fornecimento de mais de um
ingresso por integrante do público beneficiário.
§ 2o O valor correspondente aos ingressos não devidamente distribuídos será restituído
pelo proponente, por ocasião da prestação de contas final.
§ 3o É vedada a distribuição gratuita de ingressos para locais com preço acima da média
cobrada para o evento.
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Art. 11. As despesas administrativas relacionadas aos projetos ficam limitadas a quinze
por cento do orçamento total, devendo haver previsão específica no orçamento analítico.
§ 1o Para os efeitos deste Decreto, entende-se por despesas administrativas aquelas
executadas na atividade-meio do projeto, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à
execução das atividades-fim.
§ 2o Os encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador,
poderão ser incluídos no orçamento analítico, observando-se, quanto às despesas administrativas, o limite
estabelecido pelo caput.
Art. 12. Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Decreto poderá ser feita por meio
de qualquer tipo de intermediação.
§ 1o A contratação de serviços destinados à elaboração dos projetos desportivos ou
paradesportivos ou à captação de recursos não configura a intermediação prevista no caput.
§ 2o O Ministério do Esporte estabelecerá os limites máximos para as despesas de
contratação dos serviços de que trata o § 1o deste artigo, podendo, inclusive, estabelecer gradações quanto
à manifestação desportiva envolvida no projeto desportivo ou paradesportivo apresentado.
Art. 13. É vedada a inclusão no projeto de despesas para aquisição de espaços
publicitários em qualquer meio de comunicação com os recursos de que trata o art. 1o.
Art. 14. As receitas e apoios economicamente mensuráveis que eventualmente sejam
auferidos em razão do projeto devem estar previstos no orçamento analítico.
Art. 15. É vedada a cobrança de qualquer valor pecuniário dos beneficiários de projetos
voltados para a prática de atividade regular desportiva ou paradesportiva.
Art. 16. Nos projetos desportivos e paradesportivos, desenvolvidos com recursos oriundos
dos incentivos previstos no art. 1o, deverão constar ações com vistas a proporcionar condições de
acessibilidade a pessoas idosas e portadoras de deficiência.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Ministério do Esporte poderá
estabelecer outras formas para a democratização do acesso a produtos e serviços resultantes dos projetos
desportivos e paradesportivos aprovados.
Art. 17. Os projetos de desporto educacional, que visem à prática de atividade regular
desportiva ou paradesportiva, deverão contemplar, no mínimo, cinqüenta por cento dentre os
beneficiários, de alunos regularmente matriculados no sistema público de ensino.
Seção III
Da Análise e Aprovação dos Projetos
Art. 18. Os procedimentos administrativos relativos à apresentação, prazos, protocolização,
recebimento, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, avaliação de resultados e
emissão de laudo de avaliação final dos projetos desportivos e paradesportivos, para os fins deste Decreto,
serão definidos pelo Ministro de Estado do Esporte.
Art. 19. Os projetos serão protocolizados no Ministério do Esporte e encaminhados ao
presidente da Comissão Técnica, que os remeterá à área competente, para manifestação.
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Art. 20. Em qualquer fase do processo a Comissão Técnica, seu presidente ou a área afim
do Ministério do Esporte poderão solicitar diligências.
Art. 21. Quando da análise dos projetos apresentados, a Comissão Técnica observará os
seguintes parâmetros:
I - não-concentração por proponente, por modalidade desportiva ou paradesportiva, por
manifestação desportiva ou paradesportiva ou por regiões geográficas nacionais;
II - capacidade técnico-operativa do proponente;
III - atendimento prioritário a comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
IV - inexistência de outro patrocínio, doação ou benefício específico para as ações
inseridas no projeto.
Art. 22. Só poderão ser apresentados até seis projetos por proponente no ano-calendário.
Parágrafo único. Os projetos encaminhados em número superior ao disposto no caput não
serão analisados pela Comissão Técnica.
Art. 23. A Comissão Técnica poderá aprovar parcialmente o projeto apresentado.
Art. 24. É vedada a concessão de incentivo a projeto desportivo:
I - que venha a ser desenvolvido em circuito privado, assim considerado aquele em que o
público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o
patrocinador, doador ou proponente; e
II - em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos
incentivos de que trata este Decreto.
Art. 25. Da decisão da Comissão Técnica ou de seu presidente caberá pedido de
reconsideração à Comissão Técnica no prazo cinco dias.
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão tomada pela Comissão Técnica em pedido de
reconsideração.
Art. 26. Nos casos de não-atendimento tempestivo de diligência requerida ao proponente,
indeferimento do projeto ou do pedido de reconsideração, o projeto será rejeitado e devolvido ao
interessado.
Seção IV
Da Captação
Art. 27. Publicar-se-á no Diário Oficial da União extrato do projeto aprovado, contendo:
I - título do projeto;
II - número de registro no Ministério do Esporte;
III - instituição proponente e respectivo CNPJ;
IV - manifestação desportiva beneficiada;
V - valor autorizado para captação, especificando-se se patrocínio ou doação;
VI - prazo de validade da autorização para captação.
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Parágrafo único. A publicação de que trata o caput somente ocorrerá após a comprovação
da regularidade fiscal e tributária do proponente nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 28. A captação dos recursos far-se-á após a publicação do respectivo ato de
autorização no Diário Oficial da União.
§ 1o Para início da execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado com valor
efetivamente captado abaixo do valor autorizado para captação, deverá o proponente apresentar plano de
trabalho ajustado, que não desvirtue os objetivos do projeto autorizado e comprove a sua viabilidade
técnica.
§ 2o Nos casos de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no
prazo estabelecido, os projetos poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nos limites, condições,
termos e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do
Esporte, ficando o proponente impedido de promover a captação até manifestação da Comissão Técnica.
§ 3o O proponente só poderá efetuar despesas após a captação integral dos recursos
autorizados ou posteriormente à aprovação do plano de trabalho ajustado pela Comissão Técnica.
Art. 29. A captação de quaisquer recursos deve ser informada em até três dias úteis ao
Ministério do Esporte, devendo conter, conforme o caso, nome, CPF, razão social e CNPJ do doador ou
patrocinador, dados do proponente, título do projeto (ou número) e valor recebido.
Seção V
Do Acompanhamento, da Avaliação e da Prestação de Contas
Art. 30. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos deste
Decreto serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na
Caixa Econômica Federal, que tenha por titular o proponente do projeto desportivo ou paradesportivo
aprovado.
Art. 31. Para efeito do cumprimento do disposto no art. 29, a conta bancária para
movimentação de recursos incentivados a que se refere o art. 1o será exclusiva para fins de cumprimento
do projeto aprovado.
§ 1o Todos os recursos provenientes da captação serão movimentados, obrigatoriamente,
na conta específica referida no caput durante todo o período da execução.
§ 2o O Ministério do Esporte e os órgãos de controle interno e externo terão acesso aos
extratos e saldos das contas correntes referidas no caput durante toda a execução do plano de trabalho até
o encerramento da prestação de contas.
§ 3o Somente serão considerados recursos incentivados aqueles depositados na conta
referida no caput.
Art. 32. Todo projeto desportivo ou paradesportivo beneficiário dos recursos incentivados
de que trata este Decreto será monitorado e avaliado pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. As atividades de acompanhamento e avaliação técnica dos projetos
poderão ser delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a órgãos ou entidades da
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administração pública federal e dos demais entes federados, mediante instrumento jurídico que defina
direitos e deveres mútuos.
Art. 33. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao
término de sua execução pelo Ministério do Esporte, ou por intermédio de entidades que receberem
delegação.
§ 1o O Ministério do Esporte e suas entidades delegadas poderão utilizar-se dos serviços
profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos projetos, permitida a
indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para
vistorias, quando necessário.
§ 2o A entidade de natureza esportiva que receber recursos de que trata o art. 1o ficará
sujeita a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, no prazo máximo sessenta
dias após o término do projeto desportivo ou paradesportivo, acompanhada de relatório final de
cumprimento do objeto, sem prejuízo da apresentação de contas parcial, a critério do Ministério do
Esporte.
§ 3o A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade
e no desenvolvimento do esporte.
§ 4o Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de entidades
delegadas, o Ministério do Esporte emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos,
observadas as instruções pertinentes.
§ 5o O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da
legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos deste Decreto e
instruções complementares.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 34. Constituem infração aos dispositivos deste Decreto:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material
em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para
utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens,
valores ou benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos
incentivos nele previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua
regulamentação.
Art. 35. As infrações aos dispositivos deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, sujeitarão:
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I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem
auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Ministério do Esporte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerão,
de acordo com as respectivas competências, os procedimentos para o cumprimento dos arts. 34 e 35 deste
Decreto.
Art. 37. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e
paradesportivos previstos neste Decreto deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores
pelo Ministério do Esporte.
Parágrafo único. Os projetos autorizados, além da publicação no Diário Oficial da União,
serão disponibilizados na página oficial na internet do Ministério do Esporte, no endereço
www.esporte.gov.br, contendo a razão social e CPNJ do proponente, número e nome do projeto, número
do processo, valor autorizado para captação, valor captado e abrangência geográfica e quantitativa de
atendimento do projeto.
Art. 38. A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos desportivos
e paradesportivos, culturais e de produção audiovisual e artística financiados com recursos públicos
mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei no 5.700, de 1o
de setembro de 1971.
Art. 39. O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de março de cada ano-calendário, os valores correspondentes a doação ou
patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário
anterior.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão prestadas na forma e
condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 40. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições,
a fiscalização dos incentivos previstos neste Decreto.
Art. 41. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1o será fixado anualmente em ato
do Poder Executivo, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a
renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Parágrafo único. Do valor máximo a que se refere o caput o Poder Executivo fixará os
limites a serem aplicados para cada uma das manifestações de que trata o art. 4o.
Art. 42. Sem prejuízo do disposto no art. 166 da Constituição, o Ministério do Esporte
encaminhará ao Congresso Nacional relatórios detalhados acerca da destinação e regular aplicação dos
recursos provenientes das deduções e benefícios fiscais previstos neste Decreto, para fins de
acompanhamento e fiscalização orçamentária das operações realizadas.
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Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
D-REG

 
 
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