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LEI Nº.10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004. Mensagem de veto Institui a Bolsa-Atleta.

 LEI Nº. 10.891, DE 9 DE JULHO DE 2004.

Mensagem de veto Institui a Bolsa-Atleta.
 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

        § 1o A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o Anexo I desta Lei.

        § 2o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, ficam criadas a Categoria Atleta Estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos Jogos Escolares e Universitários Brasileiros; a Categoria Atleta Nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; a Categoria Atleta Internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior, e a Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos e Paraolímpicos.

        § 3o A Bolsa-Atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades Olímpicas e Paraolímpicas reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional.

        Art. 2o A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública federal.

        Art. 3o Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

        I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

        II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

        III – estar em plena atividade esportiva;

        IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

        V – não receber salário de entidade de prática desportiva;

        VI – ter participado de competição esportiva em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e

        VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil. (Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

        Art. 4o (VETADO)

        Art. 5o Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional, poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades nacionais dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

        Art. 6o As indicações referentes às modalidades previstas no art. 5o desta Lei serão submetidas ao Conselho Nacional do Esporte – CNE, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à Política Nacional de Esporte e as disponibilidades financeiras.

        Art. 7o (VETADO)

        Art. 8o (VETADO)

        Art. 9o (VETADO)

        Art. 10. (VETADO)

        Art. 11. As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas bolsas.

        Art. 12. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Esporte.

        Art. 13. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

        Art. 14. (VETADO)

        Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2004

Anexo I

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
(Redação dada pela Lei nº 11.096, de 2005)

Atletas Eventualmente Beneficiados
 Valor Mensal
 
Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.
 R$ 300,00

(trezentos reais)
 

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Nacional

Atletas Eventualmente Beneficiados
 Valor Mensal
 
Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional e/ou que integrem o ranking nacional da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades regionais de administração do desporto (federações) e das entidades nacionais do desporto (confederações).
 

 

R$ 750,00

(setecentos e cinqüenta reais)
 

 Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Internacional

Atletas Eventualmente Beneficiados
 Valor Mensal
 
Atletas que tenham integrado a seleção nacional de sua modalidade esportiva representando o Brasil em Campeonatos Sul-americanos, Pan-americanos ou Mundiais, obtendo até a 3a (terceira) colocação, e que continuem a treinar para futuras competições internacionais.

As indicações terão necessariamente os respectivos avais das entidades nacionais do desporto (confederações).
 

R$ 1.500,00

(um mil e quinhentos reais)
 

Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Olímpico e Paraolímpico

Atletas Eventualmente Beneficiados
 Valor Mensal
 
Atletas que tenham integrado as Delegações Olímpica e Paraolímpica Brasileira de sua modalidade esportiva e que continuem treinando para futuras competições internacionais.
 R$ 2.500,00

(dois mil e quinhentos reais)
 

 
 
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