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CREF

Revogada pela RESOLUÇÃO CONFEF nº 045/02
RESOLUÇÃO CONFEF nº. 013/99
Dispõe sobre o registro de não-graduados em Educação Física no CONFEF.


 


O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, usando de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9.696/98, de 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO, designação da Comissão Especial pelo Plenário do Conselho Federal Educação Física - CONFEF, em Reunião Ordinária de 29 de Março de 1999 e o teor do relatório apresentado por àquela Comissão, na Reunião Ordinária de 05 de Setembro de 1999;
CONSIDERANDO, o que preceitua o inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988;
CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal Educação Física - CONFEF, em Reunião Ordinária, de 29 de Outubro de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º - O pedido de registro de profissionais perante o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e, posterior inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria transitória, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados.
Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial do exercício de atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, até a data do início da vigência da Lei nº 9.696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício se dará por:
I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou
II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou
III - documento público oficial do exercício profissional; ou
IV - outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade.
Art. 4º - O requerente, no ato da solicitação do registro, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física -CONFEF e demais atos emanados dos CREFs.
Art. 5º - Deferido o pedido, o requerente receberá a inscrição provisória, em categoria transitória.
Parágrafo único - a inscrição provisória tem validade máxima de um ano, sendo que, findo o prazo, o requerente deverá fazer nova solicitação.
Art. 6º - O deferimento do pedido, confere ao requerente um registro perante o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e uma inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria transitória.
Parágrafo único - na carteira de habilitação profissional, fornecida pelo CREF, constará a modalidade e especificidade para a qual, o requerente estará credenciado a atuar.
Art. 7º - O deferimento do pedido definitivo, por parte do requerente, dar-se-á, somente, após freqüência, com aproveitamento, em curso promovido pelo CREF, que incluam questões pedagógicas, ético-profissionais e científicas.
Parágrafo único - os CREFs baixarão as normas e levarão a efeito os cursos, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
D. O. U. nº 160 de 18 de agosto de 2000 - Seção 1 - pág. 62

 
 
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